
A procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) acaba de denunciar a atleta do vôlei de praia Carol Solberg pelo “Fora Bolsonaro” que gritou durante a premiação do Circuito Brasileiro de Vôlei de Praia. O STJD enquadrou a atleta que manifestou sua posição antifascista nos artigos 191 e 258. O artigo 258, aliás, é extremamente vago e dá ensejo para que qualquer um seja enquadrado em qualquer coisa. Diz o artigo 258:
“Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não
tipificada pelas demais regras deste Código.” (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Ao lermos o artigo 258 podemos notar que a conduta de Carol Solberg não está especificamente tipificada no código. Mas a vagueza do artigo 258 dá aos procuradores uma subjetividade que irá de acordo com suas preferências. No caso, Carol Solberg expressou uma manifestação política. Mas outro atleta do vôlei, o Wallace, em 2018 também manifestou preferência política dentro de quadra e com o uniforme da seleção. Na ocasião, ao fazer gestos simulando o número “17”, Wallace nitidamente fazia propaganda para o então candidato Bolsonaro. Nenhuma denúncia do STJD.
Agora, o mesmo STJD que se calou diante do bolsonarista Wallace, quer mostrar o seu “rigor”, aplicando na atleta Carol Solberg um artigo extremamente vago e que dá margem a subjetividades, escolhas e preferências.
Conclusão: para o STJD, atleta fazer campanha para o Bolsonaro pode. Mas fazer manifestação contra Bolsonaro não pode. Como diz o Ancelmo Gois: Parece dois pesos e duas medidas. E é.